terça-feira, 24 de janeiro de 2023

DIA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO.



O Dia Internacional da Educação como papel reforçar a importância da educação no desenvolvimento da humanidade em diversos aspectos. A educação fornece ferramentas que permitem a todos evoluírem e conquistarem uma vida mais digna e melhor. Isso porque sabemos que pessoas que têm acesso a uma educação de qualidade recebem também melhores oportunidades. Foi neste intuito que a Organização das Nações Unidas, a ONU, reconheceu a importância da educação de qualidade para o desenvolvimento de crianças e adolescentes e para o combate às desigualdades sociais e de gênero. Claro que esse combate só é possível com uma educação que promova inclusão e igualdade.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

LEIS E DECRETO DE ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NA SAÚDE

O Serviço Social, uma profissão regulamentada pela Lei nº 8.662/93, por meio da Resolução nº 218 de 06/03/1997, do Conselho Nacional de Saúde (CNCS), que se enquadra no campo de atuação da saúde, colabora para concretização das propostas do SUS, principalmente na questão da prática educativa voltada para o conseguimento da Saúde Pública no Brasil em que o Assistente Social é caracterizado profissional da saúde, conforme Resolução CFESS N° 383/99 de 29/03/1999, e vem a contribuir muito com o processo de consolidação de direito à saúde/doença, onde buscam fundamentar-se na legislação social brasileira, sendo comprometidos profissionalmente com os direitos sociais, as políticas públicas e a democracia.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

O CREAS

CREAS >> Centro de Referência Especializado de Assistência Social é o equipamento social configurado como unidade pública estatal de abrangência municipal ou regional, que tem o papel de ser referência nos territórios, da oferta de trabalho social especializado no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dirigido a famílias e pessoas em situação de risco pessoal esocial, por violação de direitos, como: pessoas e famílias que vivenciaram situação de tráfico, de violência física, psicológica e negligência; violência sexual: abuso e/ou exploração sexual; de cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; crianças e adolescentes em situação de rua, abandono, trabalho infantil; pessoa idosa em isolamento social, maus tratos, abandono. 

Este equipamento social oferta serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, que são: Serviço Especializado de Abordagem Social; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). Além destes, o CREAS deve oferecer o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), que é o preponderante entre os servi- ços. Tem a função de contribuir com a análise e o enfrentamento à violência/violação de direitos fortalecendo a família na superação do risco social a que foi submetida. 
O CREAS também assume o atendimento à população de rua, quando os municípios não têm o Centro POP (Centro de Atendimento Especializado à População de Rua). O atendimento especializado à pessoa com deficiência e população idosa em situação de dependência pode também acontecer no CREAS, quando o município não possui o Centro Dia.

CRAS

"É muito importante que se compreendam as diferenças de serviços na assistência social, porque possuem objetivos e características distintas. Os serviços são diferenciados entre de proteção social básica e de proteção social especial (média e alta complexidades)".

CRAS >> Centro de Referência de Assistência Social é um equipamento so- cial configurado como unidade pública estatal, descentralizado da Política de Assistência Social conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social. 
Possui basicamente três funções: 
• Oferta de serviços, programas, projetos assistenciais de Proteção Social Básica para as famílias, os seus membros e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
• Articulação e fortalecimento da rede de Proteção Social Básica local. 
• Prevenção de situações de risco em seu território de abrangência, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, e garantindo direitos. Destaca-se que o principal serviço ofertado é o PAIF –> Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família. Esta Unidade pública estatal concretiza, de imediato, dois dos principais eixos estruturantes do SUAS: matricialidade familiar e territorialização. O CRAS tem obrigatoriedade e exclusi- vidade na oferta do PAIF e, como um equipamento social que desenvolve serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica, tem o compromisso de prestar serviços continuados às famílias e seus membros, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, prevenindo situações de risco no território. O CRAS tem como atribuição a execução do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos e o serviço de atendimento no domicilio. Estes serviços podem, também, ser executados pela rede complementar do território de cada CRAS. É, no entanto, necessário que estes serviços realizados pela unidade pública e pela rede se constituam de forma articulada em resposta às demandas da realidade expressa pela vigilância socioassistencial e revelada pelas expressões da população por meio do PAIF.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

SERVIÇO SOCIAL

SERVIÇO SOCIAL >> É uma profissão de caráter interventitivo que se baseia em instrumentos e métodos das ciências sociais para analisar e propor adequações nas diversas questões sociais das comunidades. Ela promove o desenvolvimento, mudança e coesão social dentro do conjunto das desigualdades que se formam na sociedade, através de intervenções em pontos chave para que estas situações possam ser modificadas. Estas intervenções são baseadas sobretudo em métodos analíticos das ciências sociais e humanas. Além disso, também se baseiam nos princípios de justiça social, nos direitos humanos, na assistência social, na responsabilidade coletiva e no respeito pela diversidade humana. A profissão do Serviço Social busca relacionar as pessoas com as estruturas sociais para responder aos desafios da vida e à melhoria do bem-estar social. O profissional que atua nesta área é chamado de Assistente Social. Ele é responsável por realizar planejamento e execução de políticas públicas e programas sociais que promovam o bem-estar coletivo e integração do indivíduo na sociedade. Ele também pode atuar em questões voltadas para exclusão social, acompanhando, analisando e propondo ações que melhore as condições de vida dos que passam por estas condições. O Assistente Social age em vários campos e instituições da sociedade, podendo desenvolver atividades nos domínios privados, governamentais e não governamentais, em áreas como: Educação, Saúde, Gênero, Família, Trabalho, Habitação, Assistência, Lazer, Reabilitação, Sistemas penitenciários, Previdência social. Para exercer a profissão é preciso cursar a graduação em Serviço Social em faculdade reconhecida pelo MEC e obter o registro no Conselho Regional de Serviço Social.

ASSISTENTE SOCIAL

ASSISTENTE SOCIAL >> Assistente Social é o/a profissional devidamente graduado(a) em nível superior de Serviço Social e capacitado para atuar nas políticas públicas sociais, elaborando, coordenando, executando e avaliando programas e projetos que visam à expansão dos direitos sociais. Esse tipo de profissional tem em seu trabalho o foco na coletividade e na integração do indivíduo na sociedade, atuando como articulador de direitos e no enfrentamento das expressões da questão social, nas políticas sociais públicas, privadas e nas organizações não governamentais. Por lidar com diversos tipos de pessoas, esse trabalho pode ser realizado em diferentes lugares, mas sempre com o objetivo de reintegração. Atualmente a profissão é regida pela Lei Federal 8.662/93 que estabelece suas competências e atribuições. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais atuam na normatização e na defesa da categoria, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

ASSISTENCIA SOCIAL

ASSISTENCIA SOCIAL >> Direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um con- junto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para ga- rantir as necessidades básicas. Cabe à Assistência Social atender a quem dela necessitar, tendo como objetivo: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e adolescentes ca- rentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a reabilitação das pessoas deficientes e a promoção de sua integração à vida comunitária e o pagamento de benefícios aos idosos e pessoas com deficiência. 
A partir da Constituição de 1988, implantou-se um sistema de proteção social para o enfrentamento das desigualdades sociais. A LBA foi extinta pela LOAS – Lei 8742 de 07/12/93, que regulamentou a Assistência Social como Política Pública de Seguridade Social, de natureza compensatória, seguindo o modelo inglês Beveridgiano (1942) de caráter universal, independente de contribuição. 
Em 1998, foi aprovada a Política Nacional de Assistência Social, regida pelos princípios: universalização dos direitos sociais; igualdade de direitos ao acesso e ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza; primazia da responsabilidade do Estado na condução da política com interação construtiva com a sociedade para o enfrentamento da miséria, pobreza e exclusão, com centralidade na família para implementação dos serviços; des- centralização político-administrativa no âmbito da União, Estados, Distrito Federal, com ênfase na municipalização da gestão das ações e dos serviços; promoção da equidade no sentido da redução das desigualdades sociais e enfrentamento das disparidades regionais e locais no acesso aos recursos financeiros.

O ASSISTENCIALISMO

O ASSISTENCIALISMO >> Tem como princípio fundamental a caridade e o voluntariado, a doação de algo ou prestação de serviços a al- guém. Ação de pessoas, organizações governamentais ou entidades da sociedade civil junto às camadas mais pobres, com objetivo de apoiar ou ajudar de forma pontual, oferecendo gêneros de primeira necessidade, não transfor- mando a realidade social. Prática não- pertencente ao Serviço Social. 

Com o assistencialismo, não há garantia de cidadania, pois o acesso às condições plenas e dignas de vida para o cidadão é conseguido através do favor. Este tipo de prática assistencial foi superado com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – 8.742 de 07/12/1993, uma vez que a Assistência Social, a partir de então, passou a se constituir um di- reito do cidadão e um dever do Estado. 

Atividade social que as classes dominantes historicamente implementaram para mitigar a miséria que elas geram e para perpetuar o sistema. Tal atividade tem sido e é realizada, com nuances e particularidades, em consonância com os respectivos períodos históricos, no ambiente oficial e privado, por leigos e religiosos. Em suma, de acordo com alguns autores, trata-se de dar algum alívio para relativizar e parar o conflito social, para garantir a preservação de privilégios nas mãos de poucos ou para se sentir em paz com sua consciência.

INCLUSÃO DO BOLSA FAMILIA NO CALCULO DE RENDA FAMILIAR DO BPC

No dia 25 de junho de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.534, que promove mudanças relevantes na regulamentação do Benefício d...